RESOLUÇÃO Nº 169, de 17 de MARÇO
de 2005.
Altera a Resolução nº 168/04, de 14 de
dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União
nº 245, Secção I, Página 73, de
22 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e
artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Os artigos 12, 15;,23,24,
27, 34, § 2º do artigo 16; alínea "e"
do inciso II do artigo 20 e caput do artigo 42, da Resolução
nº 168, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 12. O Exame de Direção
Veicular previsto no art. 3º desta Resolução
será realizado pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto
em regulamentação específica e devidamente
designados.
Parágrafo único.
Os examinadores responderão pelos atos decorrentes,
no limite de suas responsabilidades."
"Art. 15. Para veículo
de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção
Veicular deverá ser realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, em acordo com a autoridade responsável pela
via;
II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão
mecânica e duplo comando de freios;
III - com veículo identificado como "apreendiz
em exame" quando não for veículo destinado
à formação de condutores.
Parágrafo único.
Ao veículo adaptado para portador de deficiência
física, a critério médico não
se aplica o inciso II."
"Art. 16........................................
..............................................................
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito
do órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo
para o estacionamento de veículos em espaço
delimitado por balizas, para três tentativas, considerando
as condições da via e respeitados os seguintes
intervalos:
a) para a categoria "B":
de dois a cinco minutos;
b) para as categorias "C" e "D": de três
a seis minutos;
c) para a categoria "E": de cinco a nove minutos."
"Art. 20. ....................................
I -.....................................................
........................................................
i) cometer qualquer outra infração de trânsito
de natureza gravíssima.
II - ...................................................
........................................................
e)cometer qualquer outra infração de trânsito
de natureza grave."
"Art. 23. Na Instrução
e no Exame de Direção Veicular para candidatos
às categorias "B", C", "D"
e "E", deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Categoria "B" -
veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o
quadriciclo;
II - Categoria "C" - veículo motorizado utilizado
no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT)
de, no mínimo, 6.000 kg;
III - Categoria "D" - veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade
mínima de vinte lugares;
IV - Categoria "E" - combinação de
veículos, cujo caminhão trator deverá
ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com
Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo
articulado cuja lotação exceda a vinte lugares".
"Art. 24. Quando se tratar
de candidato à categoria "A", o Exame de
Direção Veicular deverá ser realizado
em veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120
(cento e vinte) centímetros cúbicos".
"Art. 27. Os examinadores,
para o exercício de suas atividades, deverão
ser designados pelo dirigente do órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
para o período de, no máximo, um ano, permitida
a recondução por um período de igual
duração, devendo comprovar na data da sua designação
e da recondução:
I - possuir CNH no mínimo
há dois anos;
II - possuir certificado do curso específico, registrado
junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal;
III - não ter cometido nenhuma infração
de trânsito de natureza gravíssima nos últimos
doze meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão do
direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido doze
meses;
V - não estar cumprindo pena de cassação
do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido vinte
e quatro meses de sua reabilitação.
§1º São consideradas
infrações do examinador, puníveis pelo
dirigente do órgão ou entidade executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:
a) induzir o candidato a erro
quanto às regras de circulação e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato;
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio ou contra a administração
pública ou privada.
§2º As infrações
constantes do §1º serão apuradas em procedimentos
administrativos, sendo assegurado o direito constitucional
da ampla defesa e do contraditório que determinarão
em função da sua gravidade e independentemente
da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta)
dias;
c) revogação da designação."
"Art. 34. A ACC e a CNH
serão expedidas pelo órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
em nome do órgão máximo executivo de
trânsito da União, ao condutor considerado apto
nos termos desta resolução.
§ 1º Ao candidato considerado
apto nas categorias "A", "B" ou "A"
e "B", será conferida Permissão para
Dirigir com validade de 01(um) ano e ao término desta,
o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, que lhe
será concedida desde que tenha cumprido o disposto
no §3° do art. 148 do CTB.
§ 2º Ao candidato considerado
apto para conduzir ciclomotores será conferida ACC
provisória com validade de 01(um) ano e, ao término
desta, o condutor poderá solicitar a Autorização
definitiva, que lhe será concedida desde que tenha
cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB."
§3° A CNH conterá
as condições e especializações
de cada condutor e terá validade em todo o Território
Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo
seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo
de validade.
§4° Quando o condutor possuir CNH, a ACC será
inserida em campo específico da mesma, utilizando-se
para ambas, um único registro conforme dispõe
o § 7o do art.159 do CTB.
§5°. Para efeito de
fiscalização, fica concedido ao condutor portador
de Permissão para Dirigir, prazo idêntico ao
estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se a
mesma penalidade e medida administrativa, caso este prazo
seja excedido "
"Art. 42. O condutor que
tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação,
após decorrido o prazo de dois anos da cassação."
Art. 2º. Acrescer alínea
"i" ao inciso I do artigo 20, artigo 31A, parágrafo
único ao artigo 36 e artigos 40 A, 41A, 42A, 43A e
43B à Resolução nº 168, de 2004:
"Art. 20. ..................................
.....................................
a).............................................
................................................
i) cometer qualquer outra infração de trânsito
de natureza gravíssima."
"Art. 31A. O Brasileiro
habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor no
Território Nacional, deverá cumprir o disposto
no § 3º do artigo 29 desta Resolução."
"Art. 36. ...........................................................................................................
Parágrafo Único.
Nos processos de adição, mudança de categoria
ou renovação, estando ainda válida a
CNH do condutor, o órgão ou entidade executivo
de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, deverá
entregar a nova CNH, mediante devolução da anterior
para inutilização."
"Art 40 A. O CONTRAN definirá,
no prazo máximo de noventa dias da data publicação
desta resolução, regulamentação
especificando modelo único do documento de ACC, Permissão
para Dirigir e CNH."
"Art. 41A. Para efeito desta
resolução, os dados requeridos para o processo
de habilitação e os constantes do RENACH são
de propriedade do órgão máximo executivo
de trânsito da União."
"Art. 42A. A reabilitação
de que trata o artigo anterior dar-se-á após
o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames
necessários à obtenção de CNH
da categoria que possuía, ou de categoria inferior,
preservada a data da primeira habilitação."
"Art. 43A. O processo de
habilitação de candidato que procedeu ao requerimento
de sua abertura anterior à vigência desta norma,
permanecerá ativo no órgão ou entidade
executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal,
pelo prazo de doze meses a partir da data de publicação
desta resolução."
"Art. 43B. Fica o órgão
máximo executivo de trânsito da União
autorizado a baixar as instruções necessárias
para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução,
objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações,
em benefício do cidadão."
Art. 3º Revoga os artigos
37 e 38, da Resolução nº 168, de 2004.
Art. 4º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
RENATO ARAUJO
JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação - Titular
JOSÉ CARLOS
DE NARDI
Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO
F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA
SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
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