RESOLUÇÃO Nº 169, de 17 de MARÇO
de 2005.
Altera a Resolução nº 168/04, de 14
de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União nº 245, Secção I, Página
73, de 22 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando
da competência que lhe confere o artigo 12, inciso
I e artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Os artigos 12,
15;,23,24, 27, 34, § 2º do artigo 16; alínea
"e" do inciso II do artigo 20 e caput do artigo
42, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Exame de
Direção Veicular previsto no art. 3º
desta Resolução será realizado pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores
titulados no curso previsto em regulamentação
específica e devidamente designados.
Parágrafo único.
Os examinadores responderão pelos atos decorrentes,
no limite de suas responsabilidades."
"Art. 15. Para veículo
de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção
Veicular deverá ser realizado:
I - em locais e horários estabelecidos pelo órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável
pela via;
II - com veículo da categoria pretendida, com transmissão
mecânica e duplo comando de freios;
III - com veículo identificado como "apreendiz
em exame" quando não for veículo destinado
à formação de condutores.
Parágrafo único.
Ao veículo adaptado para portador de deficiência
física, a critério médico não
se aplica o inciso II."
"Art. 16........................................
..............................................................
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito
do órgão ou entidade executivo de trânsito
do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo
para o estacionamento de veículos em espaço
delimitado por balizas, para três tentativas, considerando
as condições da via e respeitados os seguintes
intervalos:
a) para a categoria "B":
de dois a cinco minutos;
b) para as categorias "C" e "D": de
três a seis minutos;
c) para a categoria "E": de cinco a nove minutos."
"Art. 20. ....................................
I -.....................................................
........................................................
i) cometer qualquer outra infração de trânsito
de natureza gravíssima.
II - ...................................................
........................................................
e)cometer qualquer outra infração de trânsito
de natureza grave."
"Art. 23. Na Instrução
e no Exame de Direção Veicular para candidatos
às categorias "B", C", "D"
e "E", deverão ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - Categoria "B"
- veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se
o quadriciclo;
II - Categoria "C" - veículo motorizado
utilizado no transporte de carga, registrado com Peso
Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;
III - Categoria "D" - veículo motorizado
utilizado no transporte de passageiros, registrado com
capacidade mínima de vinte lugares;
IV - Categoria "E" - combinação
de veículos, cujo caminhão trator deverá
ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado
com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg
ou veículo articulado cuja lotação
exceda a vinte lugares".
"Art. 24. Quando se
tratar de candidato à categoria "A",
o Exame de Direção Veicular deverá
ser realizado em veículo de duas rodas com cilindrada
acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos".
"Art. 27. Os examinadores,
para o exercício de suas atividades, deverão
ser designados pelo dirigente do órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal para o período de, no máximo, um
ano, permitida a recondução por um período
de igual duração, devendo comprovar na data
da sua designação e da recondução:
I - possuir CNH no mínimo
há dois anos;
II - possuir certificado do curso específico, registrado
junto ao órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
III - não ter cometido nenhuma infração
de trânsito de natureza gravíssima nos últimos
doze meses;
IV - não estar cumprindo pena de suspensão
do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido
doze meses;
V - não estar cumprindo pena de cassação
do direito de dirigir e, quando cumprida, ter decorrido
vinte e quatro meses de sua reabilitação.
§1º São
consideradas infrações do examinador, puníveis
pelo dirigente do órgão ou entidade executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal:
a) induzir o candidato a
erro quanto às regras de circulação
e conduta;
b) faltar com o devido respeito ao candidato;
c) praticar atos de improbidade contra a fé pública,
contra o patrimônio ou contra a administração
pública ou privada.
§2º As infrações
constantes do §1º serão apuradas em procedimentos
administrativos, sendo assegurado o direito constitucional
da ampla defesa e do contraditório que determinarão
em função da sua gravidade e independentemente
da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
a) advertência por
escrito;
b) suspensão das atividades por até 30 (trinta)
dias;
c) revogação da designação."
"Art. 34. A ACC e a
CNH serão expedidas pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, em nome do órgão máximo
executivo de trânsito da União, ao condutor
considerado apto nos termos desta resolução.
§ 1º Ao candidato
considerado apto nas categorias "A", "B"
ou "A" e "B", será conferida
Permissão para Dirigir com validade de 01(um) ano
e ao término desta, o condutor poderá solicitar
a CNH definitiva, que lhe será concedida desde
que tenha cumprido o disposto no §3° do art.
148 do CTB.
§ 2º Ao candidato
considerado apto para conduzir ciclomotores será
conferida ACC provisória com validade de 01(um)
ano e, ao término desta, o condutor poderá
solicitar a Autorização definitiva, que
lhe será concedida desde que tenha cumprido o disposto
no §3° do art. 148 do CTB."
§3° A CNH conterá
as condições e especializações
de cada condutor e terá validade em todo o Território
Nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo
seus efeitos quando apresentada no original e dentro do
prazo de validade.
§4° Quando o condutor possuir CNH, a ACC será
inserida em campo específico da mesma, utilizando-se
para ambas, um único registro conforme dispõe
o § 7o do art.159 do CTB.
§5°. Para efeito
de fiscalização, fica concedido ao condutor
portador de Permissão para Dirigir, prazo idêntico
ao estabelecido no art. 162, inciso V, do CTB, aplicando-se
a mesma penalidade e medida administrativa, caso este
prazo seja excedido "
"Art. 42. O condutor
que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação,
após decorrido o prazo de dois anos da cassação."
Art. 2º. Acrescer alínea
"i" ao inciso I do artigo 20, artigo 31A, parágrafo
único ao artigo 36 e artigos 40 A, 41A, 42A, 43A
e 43B à Resolução nº 168, de
2004:
"Art. 20. ..................................
.....................................
a).............................................
................................................
i) cometer qualquer outra infração de trânsito
de natureza gravíssima."
"Art. 31A. O Brasileiro
habilitado no exterior, para conduzir veiculo automotor
no Território Nacional, deverá cumprir o
disposto no § 3º do artigo 29 desta Resolução."
"Art. 36. ...........................................................................................................
Parágrafo Único.
Nos processos de adição, mudança
de categoria ou renovação, estando ainda
válida a CNH do condutor, o órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal, deverá entregar a nova CNH, mediante
devolução da anterior para inutilização."
"Art 40 A. O CONTRAN
definirá, no prazo máximo de noventa dias
da data publicação desta resolução,
regulamentação especificando modelo único
do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH."
"Art. 41A. Para efeito
desta resolução, os dados requeridos para
o processo de habilitação e os constantes
do RENACH são de propriedade do órgão
máximo executivo de trânsito da União."
"Art. 42A. A reabilitação
de que trata o artigo anterior dar-se-á após
o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames
necessários à obtenção de
CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior,
preservada a data da primeira habilitação."
"Art. 43A. O processo
de habilitação de candidato que procedeu
ao requerimento de sua abertura anterior à vigência
desta norma, permanecerá ativo no órgão
ou entidade executivo de trânsito do Estado ou Distrito
Federal, pelo prazo de doze meses a partir da data de
publicação desta resolução."
"Art. 43B. Fica o órgão
máximo executivo de trânsito da União
autorizado a baixar as instruções necessárias
para o pleno funcionamento do disposto nesta resolução,
objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações,
em benefício do cidadão."
Art. 3º Revoga os artigos
37 e 38, da Resolução nº 168, de 2004.
Art. 4º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
RENATO ARAUJO
JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
JUSCELINO
CUNHA
Ministério da Educação - Titular
JOSÉ
CARLOS DE NARDI
Ministério da Defesa - Titular
CARLOS ALBERTO
F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
EUGENIA MARIA
SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde - Suplente
EDSON DIAS
GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
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