DECRETO Nº 56.843, DE 17 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a transferência do DETRAN, da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, e dá providências correlatas

sexta-feira, 18 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

SEÇÃO I - Da Transferência do DETRAN

Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com autonomia para execução de suas atividades, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 2º - O DETRAN passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Gestão Pública, nos termos deste decreto. SEÇÃO II Da Transição

Artigo 3º - Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública instituirão, mediante resolução conjunta, grupo de transição encarregado de identificar e propor as medidas necessárias a:

I - garantir a continuidade dos processos de trabalho, de operação e prestação dos serviços do DETRAN;

II - inventariar bens móveis e imóveis, equipamentos, inclusive dados magnéticos e softwares, direitos e obrigações do DETRAN que deverão ser mantidos ou transferidos;

III - definir o número de cargos administrativos classificados no DETRAN que será objeto de transferência da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.
-
§ 1º - Poderão participar do grupo de transição servidores de outras Pastas indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
-§ 2º - O prazo para a conclusão dos trabalhos do grupo de transição de que trata o "caput" deste artigo será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto.

Artigo 4º - Os móveis, equipamentos e imóveis, inclusive parte deles compartilhados pelos processos e serviços do DETRAN e da Secretaria da Segurança Pública, independente da titularidade e condição da respectiva posse, permanecerão com a mesma utilização e ocupação, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste decreto. Parágrafo único - Até o final do período de transição previsto no "caput", o DETRAN adotará as medidas necessárias à instalação de unidades, mobiliário, equipamentos, veículos e demais recursos para adequada execução de suas atividades.

Artigo 5º - Os contratos de prestação de serviços, de fornecimento de materiais e congêneres firmados pela Secretaria da Segurança Pública para execução das atividades do DETRAN serão transferidos para a Secretaria de Gestão Pública, "pro rata" ao respectivo aproveitamento. Parágrafo único - Aplica-se a regra estabelecida no "caput" deste artigo aos convênios celebrados pela Secretaria da Segurança Pública que tenham por objeto a execução de atividades do DETRAN.
 
CAPÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 6º - Fica criada na estrutura da Secretaria de Gestão Pública, junto ao Gabinete do Secretário, Coordenadoria responsável pelo desenvolvimento das atividades do DETRAN, integrada por:

I - Gabinete da Coordenadoria;

II - Assistência Técnica;

III - Assistência em Legislação de Trânsito;

IV - Diretoria de Condutores;

V - Diretoria de Veículos;

VI - Diretoria de Educação para o Trânsito;

VII - Diretoria de Sistemas;

VIII - Diretoria de Credenciamento;

IX - Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego;

X - Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos;

XI - Diretoria de Administração. Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador e as Diretorias referidas neste artigo contarão cada uma com Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio Técnico.
 
CAPÍTULO III - Das Atribuições

SEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 7º - A Coordenadoria do DETRAN, por intermédio
de seu Coordenador, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades das Diretorias e a execução
dos serviços pelas unidades regionalizadas;

II - controlar a qualidade dos serviços de trânsito
prestados;

III - propor a celebração de convênios com municípios
e órgãos da administração direta e indireta;

IV - normatizar procedimentos e serviços referentes
às atividades do DETRAN, seguindo os princípios da
racionalização e da eficiência administrativas;

V - apresentar modelo de estrutura e funcionamento
para o DETRAN.

SEÇÃO II - Das Diretorias

Artigo 8º - A Diretoria de Condutores tem as atribuições
de coordenação, apoio e fiscalização das unidades
regionalizadas, especialmente em relação aos seguintes
serviços:

I - habilitação inicial de condutor;

II - renovação da Carteira Nacional de Habilitação;

III - habilitações especiais para estrangeiros no país
ou brasileiros no exterior;

IV - mudança do local de registro da Carteira Nacional
de Habilitação;

V - procedimentos administrativos referentes a
ocorrências de apreensão e cassação de CNHs;

VI - organizar, manter e controlar o sistema de
informações da Diretoria.

Artigo 9º - A Diretoria de Veículos tem as atribuições
de coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades regionalizadas
especialmente em relação à:

I - registro de veículos e expedição de Certificados
de Registro de Veículos;

II - organização e manutenção do cadastro de veículos
registrados na Divisão;

III - atendimento de solicitações feitas por autoridades
competentes;

IV - execução dos serviços de transferência de local
e propriedade de veículos;

V - controle da distribuição, da classificação e da
eliminação das placas e plaquetas para os veículos
automotores;

VI - expedição e controle das licenças e placas
especiais para veículos automotores;

VII - cadastro de veículos baseado nos índices de
chassi e motor;

VIII - organização, manutenção e controlar o sistema
de informações da Diretoria;

IX - controle dos serviços de:
a) vistoria;
b) emplacamento e lacração.

Artigo 10 - A Diretoria de Educação para o Trânsito
tem as seguintes atribuições:

I - execução dos serviços relativos a cursos especiais
de capacitação;

II - manutenção e aprimoramento do banco de
questões teóricas do DETRAN, aplicadas para habilitação,
renovação (casos especiais) e reabilitação de
condutores;

III - desenvolvimento, direta ou indiretamente, de
cursos de reabilitação de condutores;

IV - produção, direta ou indiretamente, de campanhas
educativas de trânsito;

V - controle de cursos e campanhas educativas de
trânsito realizados pelas unidades executoras regionalizadas
e outras entidades;

VI - análise dos índices de ocorrências de trânsito;

VII - desenvolvimento de pesquisas no seu campo
de atuação, as quais dará a devida publicidade;

VIII - expedição e o controle dos certificados de
habilitação para Diretores e Instrutores de trânsito.

Artigo 11 - A Diretoria de Sistemas tem as seguintes
atribuições:

I - desenvolvimento de sistemas que aprimorem a
execução dos serviços de trânsito;

II - acompanhamento e manutenção dos sistemas
em uso pelo DETRAN;
da Segurança Pública visando ao desenvolvimento das
ações previstas neste artigo.

SEÇÃO III - Da Diretoria de Administração

Artigo 15 - A Diretoria de Administração tem as
atribuições de coordenação, apoio e fiscalização das
unidades nas áreas de pessoal, material e patrimônio,
finanças e orçamento, transportes internos motorizados,
comunicações administrativas e atividades complementares.
 
Independentemente dessa modificação procedimental, a presença do aluno durante todo o período das aulas é obrigatória. A não observância dessa exigência implicará na responsabilização administrativa e criminal do instrutor e/ou diretor de ensino do respectivo CFC.
 
CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 16 - No prazo de 6 (seis) meses, o Secretário de Gestão Pública oferecerá minuta de decreto de reestruturação do DETRAN e da política estadual de Trânsito.

Artigo 17 - Os integrantes das carreiras Policiais Civis, inclusive Delegados de Polícia, classificados atualmente na sede do DETRAN, nas CIRETRANs e nas Seções de Trânsito, ficam subordinados à Assistência Técnica durante o período de transição previsto no § 2º do artigo 3º deste decreto, sem suportar qualquer tipo de prejuízo.

Parágrafo único - O Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Técnica referida no "caput" deste artigo será designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 18 - O Secretário de Gestão Pública poderá atribuir "pro labore" necessário a execução do presente decreto.

Artigo 19 - A Divisão de Crimes de Trânsito, criada pelo Decreto nº 38.674, de 26 de maio de 1994, com seus cargos, funções-atividades e acervo, fica transferida do DETRAN para o Departamento de Identificação e Registro da Polícia Civil - DIRD.

Artigo 20 - Ficam transferidos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública para o Quadro da Secretaria de Gestão Pública os cargos não pertencentes às carreiras policiais, providos e vagos, e as funções-atividades, preenchidas ou não, classificados na unidade transferida por este decreto.

Artigo 21 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 22 - Até o final do período de transição, a Secretaria de Gestão Pública deverá ter em exercício os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades necessários e adequados à operação dos processos e serviços do DETRAN, permitindo a liberação dos servidores policiais e Delegados de Polícia para as funções específicas na Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 23 - A vinculação do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, a que se refere o Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, fica transferida da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN - Governador do Estado de São Paulo

Antonio Ferreira Pinto - Secretário da Segurança Pública

Julio Francisco Semeghini Neto - Secretário de Gestão Pública

Emanuel Fernandes - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Andrea Sandro Calabi - Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo - Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2011