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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
SEÇÃO I
-
Da Transferência do DETRAN
Artigo 1º - Fica transferido da Secretaria da Segurança
Pública para a Secretaria de Gestão Pública, o
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, órgão
executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito,
com autonomia para execução de suas atividades, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2º - O DETRAN passa a integrar a estrutura
básica da Secretaria de Gestão Pública, nos termos
deste decreto.
SEÇÃO II
Da Transição
Artigo 3º - Os Secretários de Gestão Pública e da
Segurança Pública instituirão, mediante resolução conjunta,
grupo de transição encarregado de identificar e
propor as medidas necessárias a:
I - garantir a continuidade dos processos de trabalho,
de operação e prestação dos serviços do DETRAN;
II - inventariar bens móveis e imóveis, equipamentos,
inclusive dados magnéticos e softwares, direitos e
obrigações do DETRAN que deverão ser mantidos ou
transferidos;
III - definir o número de cargos administrativos classificados
no DETRAN que será objeto de transferência
da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de
Gestão Pública.
-§ 1º - Poderão participar do grupo de transição
servidores de outras Pastas indicados pelos respectivos
Secretários de Estado.
-§ 2º - O prazo para a conclusão dos trabalhos do
grupo de transição de que trata o "caput" deste artigo
será de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
deste decreto.
Artigo 4º - Os móveis, equipamentos e imóveis,
inclusive parte deles compartilhados pelos processos
e serviços do DETRAN e da Secretaria da Segurança
Pública, independente da titularidade e condição da
respectiva posse, permanecerão com a mesma utilização
e ocupação, pelo período de até 12 (doze) meses a
contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único - Até o final do período de transição
previsto no "caput", o DETRAN adotará as medidas
necessárias à instalação de unidades, mobiliário, equipamentos,
veículos e demais recursos para adequada
execução de suas atividades.
Artigo 5º - Os contratos de prestação de serviços,
de fornecimento de materiais e congêneres firmados
pela Secretaria da Segurança Pública para execução
das atividades do DETRAN serão transferidos para a
Secretaria de Gestão Pública, "pro rata" ao respectivo
aproveitamento.
Parágrafo único - Aplica-se a regra estabelecida no
"caput" deste artigo aos convênios celebrados pela
Secretaria da Segurança Pública que tenham por objeto
a execução de atividades do DETRAN.
CAPÍTULO II
- Da Estrutura
Artigo 6º - Fica criada na estrutura da Secretaria
de Gestão Pública, junto ao Gabinete do Secretário,
Coordenadoria responsável pelo desenvolvimento das
atividades do DETRAN, integrada por:
I - Gabinete da Coordenadoria;
II - Assistência Técnica;
III - Assistência em Legislação de Trânsito;
IV - Diretoria de Condutores;
V - Diretoria de Veículos;
VI - Diretoria de Educação para o Trânsito;
VII - Diretoria de Sistemas;
VIII - Diretoria de Credenciamento;
IX - Diretoria de Sinalização e Engenharia de Tráfego;
X - Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos;
XI - Diretoria de Administração.
Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador e
as Diretorias referidas neste artigo contarão cada uma
com Núcleo de Apoio Administrativo e Núcleo de Apoio
Técnico.
CAPÍTULO III -
Das Atribuições
SEÇÃO I -
Das Atribuições Gerais
Artigo 7º - A Coordenadoria do DETRAN, por intermédio
de seu Coordenador, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades das Diretorias e a execução
dos serviços pelas unidades regionalizadas;
II - controlar a qualidade dos serviços de trânsito
prestados;
III - propor a celebração de convênios com municípios
e órgãos da administração direta e indireta;
IV - normatizar procedimentos e serviços referentes
às atividades do DETRAN, seguindo os princípios da
racionalização e da eficiência administrativas;
V - apresentar modelo de estrutura e funcionamento
para o DETRAN.
SEÇÃO II -
Das Diretorias
Artigo 8º - A Diretoria de Condutores tem as atribuições
de coordenação, apoio e fiscalização das unidades
regionalizadas, especialmente em relação aos seguintes
serviços:
I - habilitação inicial de condutor;
II - renovação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - habilitações especiais para estrangeiros no país
ou brasileiros no exterior;
IV - mudança do local de registro da Carteira Nacional
de Habilitação;
V - procedimentos administrativos referentes a
ocorrências de apreensão e cassação de CNHs;
VI - organizar, manter e controlar o sistema de
informações da Diretoria.
Artigo 9º - A Diretoria de Veículos tem as atribuições
de coordenar, apoiar e fiscalizar as unidades regionalizadas
especialmente em relação à:
I - registro de veículos e expedição de Certificados
de Registro de Veículos;
II - organização e manutenção do cadastro de veículos
registrados na Divisão;
III - atendimento de solicitações feitas por autoridades
competentes;
IV - execução dos serviços de transferência de local
e propriedade de veículos;
V - controle da distribuição, da classificação e da
eliminação das placas e plaquetas para os veículos
automotores;
VI - expedição e controle das licenças e placas
especiais para veículos automotores;
VII - cadastro de veículos baseado nos índices de
chassi e motor;
VIII - organização, manutenção e controlar o sistema
de informações da Diretoria;
IX - controle dos serviços de:
a) vistoria;
b) emplacamento e lacração.
Artigo 10 - A Diretoria de Educação para o Trânsito
tem as seguintes atribuições:
I - execução dos serviços relativos a cursos especiais
de capacitação;
II - manutenção e aprimoramento do banco de
questões teóricas do DETRAN, aplicadas para habilitação,
renovação (casos especiais) e reabilitação de
condutores;
III - desenvolvimento, direta ou indiretamente, de
cursos de reabilitação de condutores;
IV - produção, direta ou indiretamente, de campanhas
educativas de trânsito;
V - controle de cursos e campanhas educativas de
trânsito realizados pelas unidades executoras regionalizadas
e outras entidades;
VI - análise dos índices de ocorrências de trânsito;
VII - desenvolvimento de pesquisas no seu campo
de atuação, as quais dará a devida publicidade;
VIII - expedição e o controle dos certificados de
habilitação para Diretores e Instrutores de trânsito.
Artigo 11 - A Diretoria de Sistemas tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolvimento de sistemas que aprimorem a
execução dos serviços de trânsito;
II - acompanhamento e manutenção dos sistemas
em uso pelo DETRAN;
da Segurança Pública visando ao desenvolvimento das
ações previstas neste artigo.
SEÇÃO III -
Da Diretoria de Administração
Artigo 15 - A Diretoria de Administração tem as
atribuições de coordenação, apoio e fiscalização das
unidades nas áreas de pessoal, material e patrimônio,
finanças e orçamento, transportes internos motorizados,
comunicações administrativas e atividades complementares.
Independentemente dessa modificação procedimental, a presença do aluno durante todo o período das aulas é obrigatória. A não observância dessa exigência implicará na responsabilização administrativa e criminal do instrutor e/ou diretor de ensino do respectivo CFC.
CAPÍTULO IV
- Disposições Finais
Artigo 16 - No prazo de 6 (seis) meses, o Secretário
de Gestão Pública oferecerá minuta de decreto de
reestruturação do DETRAN e da política estadual de
Trânsito.
Artigo 17 - Os integrantes das carreiras Policiais
Civis, inclusive Delegados de Polícia, classificados atualmente
na sede do DETRAN, nas CIRETRANs e nas
Seções de Trânsito, ficam subordinados à Assistência
Técnica durante o período de transição previsto no § 2º
do artigo 3º deste decreto, sem suportar qualquer tipo
de prejuízo.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia Divisionário
da Assistência Técnica referida no "caput" deste artigo
será designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 18 - O Secretário de Gestão Pública poderá
atribuir "pro labore" necessário a execução do presente
decreto.
Artigo 19 - A Divisão de Crimes de Trânsito, criada
pelo Decreto nº 38.674, de 26 de maio de 1994, com
seus cargos, funções-atividades e acervo, fica transferida
do DETRAN para o Departamento de Identificação e
Registro da Polícia Civil - DIRD.
Artigo 20 - Ficam transferidos do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública para o Quadro da Secretaria
de Gestão Pública os cargos não pertencentes às carreiras
policiais, providos e vagos, e as funções-atividades,
preenchidas ou não, classificados na unidade transferida
por este decreto.
Artigo 21 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e da Fazenda providenciarão, em
seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários
ao cumprimento deste decreto.
Artigo 22 - Até o final do período de transição, a
Secretaria de Gestão Pública deverá ter em exercício
os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades
necessários e adequados à operação dos processos e
serviços do DETRAN, permitindo a liberação dos servidores
policiais e Delegados de Polícia para as funções
específicas na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 23 - A vinculação do Conselho Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, a que se
refere o Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003,
fica transferida da Secretaria da Segurança Pública para
a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN
- Governador do Estado de São
Paulo
Antonio Ferreira Pinto
- Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
- Secretário de Gestão Pública
Emanuel Fernandes - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Andrea Sandro Calabi
- Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo -
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de março de 2011
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