CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EXERCÍCIO 2008
ENTIDADES:
SIND TRAB E INSTR EM AUTO ESC DESP TRANSP ESCOLAR E AN., CNPJ
59.974.857/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CICERO NOVAIS, CPF n. 650.398.748-04; E
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ 47.290.275/0001-70, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MAGNELSON CARLOS DE SOUZA, CPF n. 045.041.688-71, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE GUEDES PEREIRA, CPF n. 808.437.948-87 e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ALDARI ONOFRE LEITE, CPF n. 859.887.078-15;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008 e a data-base
da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
Todos os empregados em auto moto escolas e centros de formação de
condutores estabelecidos no Estado de São Paulo, onde não haja outro
sindicato dos trabalhadores legalmente constituído., com abrangência
territorial em SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam assegurados os seguintes
piso salariais:
Diretores Geral/Ensino: R$ 549,09 (quinhentos e
quarenta e nove reais e nove centavos) por mês.
Instrutores teóricos - técnicos: R$ 519,86
(quinhentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) por mês.
Instrutor de prática de direção veicular: R$
595,02 (quinhentos e noventa e cinco reais e dois centavos) por mês, mais
comissão de R$1,00 (um real) por aula efetivamente ministrada.
Demais empregados: R$ 433,22 (quatrocentos e
trinta e três reais e vinte e dois centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O EXERCÍCO DE 2009
As Partes pactuam que para a correção salarial referente ao exercício
de 2009, será utilizado o Índice do Custo de Vida do DIEESE (ICV-DIEESE)
apurado entre janeiro de 2008 a dezembro de 2008.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a conceder a todos os seus empregados um
adiantamento salarial - (vale) - até o dia 20 de cada mês, de no mínimo
30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se
para o primeiro dia útil imediatamente anterior se este recair em sábado,
domingo ou feriado.
Parágrafo primeiro: O adiantamento acima convencionado não será
devido ao empregado que tenha faltado, injustificadamente, 5 (cinco) vezes
ou mais, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro
motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
Parágrafo segundo: O pagamento do adiantamento será devido,
inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º
salário.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão enriquecidas com o adicional legal, ou
seja, 50%(cinqüenta por cento). As horas extras que excederem à segunda
diária,serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados
comprovante de pagamento salarial (hollerit), com discriminação das horas
trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, das
importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal
a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado a todos os empregados o direito ao descanso semanal
remunerado aos domingos, salvo necessidade do empregador na utilização dos
trabalhos de seus empregados nesses dias, desde que remunerados em 100%
(cem por cento) sobre a hora normal e avisado previamente.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse a 20 (vinte) minutos
consecutivos no mês, não acarretará o desconto do DSR correspondente.
Nessa hipótese, a empresa não deverá impedir o cumprimento do restante da
jornada de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
Os empregadores se obrigam mensalmente ao fornecimento aos seus
trabalhadores de uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 42,00
(quarenta e dois reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores se comprometem a efetuar o desconto relativo ao Vale
Transporte estabelecido pela Lei 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto
95.247/87, até o máximo de 6%, ficando facultado aos mesmos, o
fornecimento do vale referido em dinheiro, sendo que, neste caso, deverá
ser efetuado o pagamento juntamente com o salário do mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Os empregadores subsidiarão parte de convênio médico aos seus
empregados, pagando a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) a cada
funcionário. O convênio médico deverá ser indicado pelo sindicato da
categoria profissional.
Parágrafo único - O Empregador que admitir empregado a partir de 01
de janeiro de 2008 que não possua convênio médico ou plano de assistência
de saúde, deverá incluí-lo no plano indicado pelo sindicato dos
empregados. Caso o empregado possua convênio médico ou plano de
assistência de saúde no ato da admissão, poderá optar por qualquer um
deles. Em caso de recusa do indicado pelo Sindicato dos Empregados, deverá
apresentar os comprovantes do plano existente, bem como, manifestar sua
intenção por escrito, sendo que o empregador subsidiará o valor de
estipulado no "caput".
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de
auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas
trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários nominais do empregado.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa, que contar mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e mais de 02 anos ininterruptos de
trabalho na empresa, fará jus ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMULÁRIOS
Os empregadores, desde que solicitados, fornecerão aos seus
empregados os documentos necessários, relativos ao vínculo laboral, para
obtenção de benefícios previdenciários.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Sindicato Patronal bem como o Sindicato dos Trabalhadores, em comum
acordo, poderão constituir uma comissão Paritária, integrada por 3 (três)
membros respectivamente, de cada uma destas entidades sindicais para
promover estudos no sentido da viabilidade da implantação do Plano de
Cargos e Salários, observados os termos da legislação vigente.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS OBRIGATÓRIOS PELO DETRAN
Recomenda-se às empresas que, sempre que possível, subsidiem a
realização dos cursos exigidos pelo DETRAN para seus empregados.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO ADMISSIONAL
Ao empregado admitido para as funções de outro dispensado fica
assegurado o salário na função, mais o convênio médico sem consideração de
vantagens pessoais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO
As partes definem que a entrega da direção do veículo da auto-escola,
pelo seu motorista instrutor, a qualquer outro condutor que não seja o aluno devidamente matriculado em condições de receber aulas práticas, sendo que este deverá obrigatoriamente portar a licença de aprendizagem - LADV se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "h", da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO
As partes definem que o ato comprovado de instrução ou acompanhamento
de alunos que estejam em processo de habilitação, em outros veículos que
não sejam do Centro de Formação de Condutores registrados no Detran/SP em
que o aluno está matriculado, se caracteriza como ato de indisciplina, passível de demissão por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "c", da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE DOS INSTRUTORES
Em caso de acidente de trânsito e multa, comprovada a culpa do instrutor, este irá reembolsar a empresa pelos prejuízos causados no percentual de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO EMPREGADO PELO
DETRAN/CIRETRAN
Fica estabelecido que caso o DETRAN ou o CIRETRAN suspenda o
instrutor / diretor ou suspenda a renovação do credenciamento dos mesmos,
permitirá que a empresa não pague os dias em que o instrutor estiver
suspenso, ou sem credencial ou impossibilitado de exercer sua atividade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que esteja há pelo menos 2 (dois) anos da aposentadoria,
e desde que o mesmo esteja trabalhando há mais de 2 (dois) anos,
ininterruptamente, na empresa, fica assegurado o emprego ou salário pelo
período faltante.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da jornada diária de trabalho, obedecidos aos preceitos
legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual
ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período
compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da
CLT;
b) Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas
em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos
2º e 3º do art. 59 da CLT, em vigor;
c) As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no
referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional
legal de 50% (cinqüenta por cento);
d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso
do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e
duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades
signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar
assistência sem ônus par as partes, empregados e empregadores, integrantes
das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregador abonará, mediante comprovante apresentado, 01 (um) dia
de ausência do empregado, em caso de internação hospitalar da esposa ou
filhos, e desde que haja impossibilidade de comparecimento ao serviço, em
razão da incompatibilidade de horário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Observado o disposto no art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis; e havendo preferência do empregado com relação ao período de gozo, deverá o mesmo informar ao empregador, por escrito e com antecedência de 180 dias, dos períodos de sua preferência, sendo um principal e outro alternativo, a fim de que o mesmo possa programar-se, devendo em qualquer caso ser concedidas as férias dentro do prazo solicitado, seja principal ou alternativo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, os
dias úteis que não foram laborados pelos empregados, estes não poderão
sofrer descontos ou abatimentos nas férias dos empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS
Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para consumo de seus empregados, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos
empregados, a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, de que trata o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, em favor do
Sindicato dos Empregados, de acordo com a resolução da Assembléia Geral da
Categoria, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - A contribuição confederativa será dividida em
11(onze) parcelas iguais de 2%(dois por cento), incidindo respectivamente
sobre a remuneração dos empregados nos meses de janeiro a dezembro,
excluindo-se apenas o mês de março, devendo ser recolhida até o décimo dia
útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Segundo - No caso do empregador não receber em tempo hábil
a guia própria para o depósito, o mesmo deverá efetuar o pagamento através
de depósito na Caixa Econômica Federal, agencia 0346, conta corrente
39443-9, em nome da entidade profissional dos trabalhadores, ou
diretamente em sua sede ou sub-sede regional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OBRIGAÇÕES NA FISCALIZAÇÃO DE DENÚNCIAS
Ao Sindicato dos Trabalhadores compete fiscalizar e denunciar junto
às autoridades competentes todas as irregularidades cometidas pelos
profissionais ligados ao processo de habilitação, em especial a
contravenção penal e tipificada como exercício irregular da profissão e a
prática de corretagem para a capitação de matrículas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos do
presente convenção coletiva aos seus representados, sendo que o Sindicato
Patronal produzirá cartilhas para divulgação a toda categoria.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR INADIMPLEMENTO
Fica estipulada a multa no valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do salário mínimo, por infração, dobrada na reincidência, na
hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas,
independentemente da natureza jurídica da obrigação.
CICERO NOVAIS
Presidente
SIND TRAB E INSTR EM AUTO ESC DESP TRANSP ESCOLAR E AN.
MAGNELSON CARLOS DE SOUZA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE
CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO
JOSE GUEDES PEREIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE
CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO
ALDARI ONOFRE LEITE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMACAO DE
CONDUTORES NO ESTADO DE SAO PAULO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .